quarta-feira, novembro 02, 2016



Existe uma enorme confusão no conhecimento dos condutores, no que à manobra de estacionamento diz respeito. Ou seja, todos pensam que sabem quando estão ou não estacionados, mas na verdade não sabem.

Estacionar é o acto da imobilização do veículo, sim, mas que está enquadrado em algo mais do que simpolesmente isso... imobilizar e abandonar.

O que é estacionar?


Para que se saiba, a imobilização de um veículo, seja ele qual for, está reconhecida no Código da Estrada com diversas definições; parar, deter marcha, avaria ou estacionamento.

Podem, em determinadas circunstancias, os momentos de imobilização serem confundidas, mas se as identificarmos bem, não somos apanhados em erro.

Deste modo, cabe-nos descrever cada situação, para que o nosso leitor as identifique com clareza. Assim;

Parar: para efeitos da legislação do Código da Estrada, considera-se - parar - sempre que o condutor imobiliza o seu veículo para efetuar uma carga ou descarga de mercadorias, entrada ou saída de passageiros, sem que haja tempo determinado para tal, excepto se houver sinalização apropriada.

Deter marcha; a detenção de marcha é a imobilização do veículo sempre que a cedencia de passagem a outros condutores ou peões assim o exiga, respeitar com sinalização (Stop, Vermelho do semáforo ou agente de trânsito) ou filas de tráfego.

Imobilizar por avaria; considera-se sempre que o condutor imobilizar a marcha devido a razões de avaria que impeçam o normal andamento do veículo (furo, avaria mecânica)
Estacionar; imobilização do veículo por tempo indeterminado, não estando essa imobilização enquadrada em nenhuma acima identificada.



Como devo estacionar o meu veículo?

Quando utilizo a via pública para estacionar, devo ter o cuidado de perceber se existe alguma marcação de espaço para a referida manobra. Se existir, devo apenas utilizar o espaço que me está destinado.

Caso não o faça, entro numa situação de infração conhecida na lei como - estacionamento abusivo - que é penalizada e dará, eventualmente, direito a ver o meu veículo removido do local pelas autoridades policiais.

O mesmo acontece quando utilizamos um parque de estacionamento, mesmo que se encontre desassociado da via pública.

No entanto, na possibilidade de não existirem marcas rodoviárias a definir o espaço, deve o condutor, ao estacionar, garantir a existência de um espaço, entre o seu veículos e os que se encontram diante de si e à retaguarda, de no mínimo sessenta centímetros em ambos os lados.

Desta forma, a garantia de espaço para que qualquer dos outros condutores têm espaço para manobrar, está conseguida. A possibilidade de tocar ou lhe tocarem no veículo, danificando-o, é menor.
Foto¦ The Telegraftbolovc

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