quarta-feira, setembro 28, 2016

Decreto-Lei nº40/ 2016 de 29 de Julho - 1ª parte



Pode parecer estranho surgir uma publicação tendo como título a indicação de um Decreto-Lei, no entanto tal foi propositado no sentido de alertar os nossos leitores para as alterações ocorridas ou a ocorrer à legislação do Código da Estrada e que é pertinente estarem atentos.

Um Decreto-Lei que vem alterar muita coisa


Vou, para que ninguém possa ser apanhado de surpresa, neste espaço, desmontar o Decreto-Lei ao longo de algumas publicações, estando, como sempre estou disponível a esclarecer eventuais questões que possam surgir.

Uma das alterações que este Decreto-Lei vem introduzir prende-se na validade das cartas de condução, ou seja, vem acabar com os prazos anteriormente existentes, para introduzir datas fixas em termos de anos de carta de condução.

Vamos então perceber, exatamente, como se vai processar a questão da validade das cartas de condução; devemos saber que tal alteração apenas se dirige a cartas de condução com data de emissão de 2 de Janeiro de 2013 em diante. As emitidas anteriormente não se encontram ao abrigo deste Decreto-Lei, mantendo assim as datas nelas inscritas.

Assim, as cartas de condução emitidas desde 2 de Janeiro de 2013, passam a ter uma data de validade de 15 anos, a contar à data de emissão nela inscrita. Quer isto dizer que, um individuo que adquira o seu título com 18 anos de idade, terá de o revalidar aos 33 anos de idade, posteriormente aos 48 anos de idade depois aos 60 anos de idade.

Se verificarmos, entre os 48 anos de idade e os 60 anos de idade passam apenas 12 anos e não 15, como informa o Decreto-Lei. Acontece que, este mesmo Decreto-Lei tem nele inscrito que, esta revalidação de 15 em 15 anos, se processa até o individuo prefazer 60 anos de idade. Aí terá de revalidar e passará a fazê-lo de 5 em 5 anos, excepto se outras datas, por atestado médico, sejam impostas.

Podemos então fazer contas, cada um de nós, e tentar encontrar a idade em que devemos revalidar o nosso título de condução; e muitos de vós irão perceber que essa data poderá coincidir com qualquer idade que esteja abaixo dos 15 anos de validade antes de alcançar os 60 anos de idade. Pois ainda assim, ao prefazerem 60 anos de idade, terão de voltar a revalidar.


Um atestado médico sem papel


Nos dias actuais, quem tem necessidade de revalidar o seu título de condução, terá de se deslocar a um médico, com o respetivo impresso, de seguida ir aos serviços do IMT ou recorrer a uma escola de condução ou empresa especializada no tratamento deste tipo de documentação, e esperar que todo o processo se desenrole.

Pois vai deixar de ser desta forma, ou seja, com data definida - 2 de Janeiro 2017 para estabelecimentos de saúde integrados no SNS e 1 de Abril de 2017 para estabelecimentos de saúde do sector privado - os atestados médicos vão passar a ser transmitidos eletronicamente pelo Ministério da Saúde ao IMT e dessa forma ser alterada a data de validade da carta de condução, que passará, também, a não necessitar de ser substituída.

Sem comentários: